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É possível a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial ou fiança bancária?

  • Foto do escritor: DouglasGenelhuA.Guilherme
    DouglasGenelhuA.Guilherme
  • 29 de jul. de 2020
  • 1 min de leitura

Na decisão proferida no processo n. 0009820-09.2019.2.00.0000, o plenário do Conselho Nacional de Justiça declarou nulos alguns artigos de ato conjunto do Tribunal Superior do Trabalho que proibiam a substituição do dinheiro do depósito recursal por alguma forma de garantia.

Em sessão virtual, o CNJ reafirmou a possibilidade de empresas recuperarem dinheiro parado na Justiça do Trabalho mediante substituição de depósitos em dinheiro, já realizados, por seguro garantia judicial ou fiança bancária.

O voto vencedor, da lavra do Conselheiro Mário Guerreiro, destacou que, ao tratar da execução trabalhista, a CLT previu a possibilidade do uso do seguro garantia judicial. Considerou, ainda, que o CPC/15 equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à penhora.

Além disso, o voto menciona a relevância da análise econômica para o desate do caso em comento. Por isso, a liberação das quantias imobilizadas em depósitos recursais e penhoras implicaria recursos que as empresas poderiam aplicar nas suas atividades.

Notícia alvissareira para as empresas, não há dúvidas.

 
 
 

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