top of page

Recuperação judicial e a responsabilidade do avalista

  • Foto do escritor: DouglasGenelhuA.Guilherme
    DouglasGenelhuA.Guilherme
  • 7 de jul. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 9 de jul. de 2020


A lei não reconhece ao avalista o direito de recusar-se a pagar o título de crédito sob a alegação de vício no negócio que lhe deu origem, reservando-lhe somente o direito de discutir defeito na forma do título, isto é, se o título observa os requisitos legais de validade. O título pode ser discutido, não o negócio. É o que preceitua o princípio da autonomia.

Os tribunais pátrios relativizam o rigor desse princípio para permitir ao avalista discutir a origem da dívida, desde que o título não tenha entrado em circulação:

Aval. Autonomia. Oponibilidade de exceções. Não pode o avalista opor exceções fundadas em fato que só ao avalizado diga respeito, como o de ter-lhe sido deferida concordata. Entretanto, se o título não circulou, ser-lhe-á dado fazê-lo quanto ao que se refira à própria existência do débito. Se a dívida, pertinente à relação que deu causa à criação do título, desapareceu ou não chegou a existir, poderá o avalizado fundar-se nisso para recusar o pagamento. REsp 162332 – Relator Min. Eduardo Ribeiro.

Em se tratando de recuperação judicial da empresa, o § 1º do art. 49 da Lei 11.101/2005, exclui os coobrigados (o avalista, i.e.) dos benefícios do período de suspensão – stay period – previsto no § 4º do art. 6º da lei especial.

A corte superior já se posicionou a respeito da matéria, com menção expressa ao princípio da autonomia, conforme abaixo:

O deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial à empresa co-executada, à luz do art. 6º da Lei de Falências, não autoriza a suspensão da execução em relação a seus avalistas, por força da autonomia da obrigação cambiária. (STJ, REsp. 1095352/SP, Rel. Ministro Massamo Uyeda, Terceira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe 25/11/2010). Recurso conhecido e não provido.

No entanto, isso não impede a defesa que se faz aqui de que esse entendimento contraria o objetivo da lei, que é propiciar condições para a recuperação do devedor em dificuldade, tal como previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Bem assim, a suspensão das execuções contra a empresa em recuperação judicial deveria alcançar também seus avalistas, mormente, pelo fato corriqueiro de os avalistas da empresa serem seus próprios sócios, e eventual expropriação de seus bens particulares (sem esquecer a desconsideração inversa da personalidade jurídica) pode em muito inviabilizar estratégias de soerguimento.

Vale, aqui, a lição de Pontes de Miranda, segundo a qual o avalista deve usufruir dos mesmos direitos do avalizado, sob pena de ficar em posição inferior, e não equiparado, conforme determina a lei.

 
 
 

Comments


VIVACQUA AGUIRRE - ADVOGADOS  ASSOCIADOS.

bottom of page