Reflexos da pandemia do COVID-19 nas instituições de ensino e a cobrança das mensalidades
- Leonardo Vivacqua Aguirre
- 1 de abr. de 2020
- 3 min de leitura
Conforme a pública e notória situação mundial decorrente da pandemia do novo Coronavírus, o impacto das medidas de contenção já se faz sentir na economia nacional, sobretudo nas Instituições de Ensino.

De um lado está o direito dos consumidores que contrataram os serviços escolares e do outro as próprias instituições de ensino que tiveram que suspender as aulas em razão do risco de propagação do Covid-19.
E como fica essa relação de direitos e obrigações em tempo de Covid-19?
Algumas diretrizes devem ser abordadas.
Para que as mensalidades continuem sendo cobradas, as Escolas devem colocar à disposição dos alunos formas de substituir as aulas presenciais. Muitas escolas estão investindo em plataformas digitais e disponibilizando aos alunos um pacote de aulas à distância. A prestação de aulas à distância deve estar de acordo com as normas do Ministério da Educação (MEC). Nesse caso, tendo ocorrido a redução dos custos fixos da instituição como, água, energia, internet, limpeza etc, sem a ocorrências de novas despesas imprevistas, é recomendado o abatimento proporcional do valor da mensalidade aos consumidores. Devendo ser considerado se foram necessários novos investimentos tecnológicos, aí deve-se preponderar o bom-senso e a transparência entre as partes.
O Ensino Fundamental e Médio deve atender a carga horária mínima anual de 800 horas/aula de efetivo trabalho escolar e o ensino a distância serve apenas como complementação da aprendizagem, devendo a instituição de ensino repor, oportunamente, em momento posterior esse período de ensino.
Lembrando que que as mensalidades escolares são um parcelamento definido em contrato, de modo a viabilizar uma prestação de serviço semestral ou anual. O pagamento poderia ocorrer em parcela única, ou em número reduzido de parcelas, mas essas opções tornariam mais difícil o pagamento pela maior parte das famílias.
Assim, opta-se por um pagamento parcelado, ao longo do semestre ou do ano, usualmente com periodicidade mensal. Essa questão é importante porque o pagamento corresponde a uma prestação de serviço que ocorrerá ao longo do ano. Não faz sentido, nessa lógica, abater das mensalidades uma eventual redução de custo em um momento específico em função da interrupção das aulas, pois elas terão que ser repostas em momento posterior e o custo ocorrerá de qualquer forma.
Por esse motivo, nem o diferimento da prestação das aulas, nem sua realização na modalidade à distância obrigam a instituição de ensino a reduzir os valores dos pagamentos mensais ou a aceitarem a postergação desses pagamentos, quando disponibilizam outros meios de ensino e cumprem com o contrato de prestação de serviços.
Com relação à Educação Infantil, a rigor, não há a obrigatoriedade ao cumprimento de carga horária mínima anual, nestes casos deve-se negociar uma compensação futura com atividades de desenvolvimento e acompanhamento da socialização da criança.
As Escolas que não se adequarem a essa realidade e não proporcionarem meios de substituição das aulas presenciais, deverão promover descontos nas mensalidades, que deverão ser tratados pontualmente com cada consumidor.
Não podemos esquecer que a rescisão do contrato é uma opção do consumidor e neste caso não é recomendado a cobrança de multas pelos fornecedores dos serviços.
O Procon-ES tem estimulado a resolução amigável entre as instituições de ensino e contratantes de seus serviços, de forma a evitar a rescisão dos contratos.
Ressalta o Procon-ES que as unidades de ensino poderão oferecer as aulas presenciais em período posterior, com a modificação do calendário escolar e de férias ou oferecer a prestação das aulas na modalidade a distância, seguindo as diretrizes do MEC, de modo que caso adote uma dessas medidas não é obrigatória a redução do valor das mensalidades no decorrer do período de suspensão das aulas presenciais, exceto quando atividades extracurriculares e alimentação são cobradas separadamente e quando, na modalidade a distância, ocorrer a redução dos custos fixos da escola.
Enfim, o cenário é peculiar e as tratativas devem observar sempre o bom senso e a transparência, sendo o melhor caminho a negociação amigável, e nada impede que os pais procurem as escolas para renegociarem as condições de pagamento das mensalidades que, nesse momento, se tornam excessivas a sua realidade.
Tanto o Código Civil como o Código de Defesa do Consumidor asseguram a possibilidade de as partes renegociarem os contratos que tem por obrigação as prestações continuadas, quando por casos fortuitos ou força maior, tornarem excessivamente onerosas.
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