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Informativo MP 936.2020

  • Foto do escritor: Leonardo Vivacqua Aguirre
    Leonardo Vivacqua Aguirre
  • 15 de abr. de 2020
  • 6 min de leitura

Atualizado: 16 de abr. de 2020

1. DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA E MEDIDAS TRABALHISTAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE


O Presidente da República emitiu a Medida Provisória n. 936/2020, que possui força de lei, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como estabelecendo medidas trabalhistas complementares as já instituídas pela MP n. 927/2020, a fim da preservação dos empregos, ante o estado de calamidade pública instaurada. O programa estabelecido possui como objetivo a preservação do emprego e da renda, garantir a continuação das atividades laborais e empresariais, buscando reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade instituído. Diante desse cenário, o programa estabeleceu três medidas a serem tomadas. São elas:

  1. Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

  2. A redução proporcional da jornada de trabalho e de salários;

  3. A suspensão temporária do contrato de trabalho.

É fundamental observar algumas questões importantes para aplicação das políticas estabelecidas. 2. DO Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda O pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será pago nas seguintes hipóteses:

  1. Redução proporcional de jornada do trabalho e de salário;

  2. Suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício será custeado com recursos da União e serão devidos a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato de trabalho. Para o pagamento do benefício deverá ser providenciado acordo entre a empresa e os empregados que terão sua jornada de trabalho e salário reduzidos, ou seus contratos suspensos. Após a realização do acordo, a Empresa deve informar ao Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de celebração do acordo. Caso o Empregador não preste a informação no prazo acima, este ficará obrigado a pagar aos empregados a remuneração do valor anterior à redução da jornada de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, inclusive dos encargos sociais, até a data da efetiva comunicação. A parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da celebração do acordo, desde que informado no prazo correto, caso contrário à fixação se dará na data da efetiva comunicação, e será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho. O valor do benefício terá como base de calculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei n. 7.998/90. Nas hipóteses de redução de jornada do trabalho e de salário, aplicar-se-á sobra à base de calculo o percentual da redução, e nas hipóteses de suspensão será equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, contudo para aquelas empresas que tiverem auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões de reais), o valor recebido será equivalente a 70% (setenta por cento) do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. O recebimento do benefício não impede a concessão, nem altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito. 3. DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO No período de estado de calamidade publica, poderá ser acordada a redução de jornada de trabalho e de salário pelo período de até 90 (noventa) dias. A fim da aplicação do presente instrumento deve ser preservado o salário-hora de trabalho recebido pelo empregado, deve ser realizado um acordo individual escrito entre empregado e empregador, que deve ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 02 (dois) dias corridos. A redução da jornada de trabalho e de salário deve ser exclusivamente, pactuado nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento). A jornada de trabalho e salário pago anteriormente será restabelecida no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública; ou da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado. 4. DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O contrato de trabalho poderá ser suspenso pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias, devendo ser pactuado por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que deverá ser encaminhado com antecedência de no mínimo 02 (dois) dias corridos ao empregado. As empresas que tiverem auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões de reais), somente poderão suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período pactuado. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos empregados, como poderá recolher para o Regime Geral da Previdência como segurado facultativo. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública; ou da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim da suspensão pactuado. Se o empregado durante o período de suspensão mantiver suas atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizado a suspensão e será devido o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referente a todo o período, as penas previstas pela lei e sanções previstas em acordo individual ou coletivo de trabalho. 5. OUTRAS DISPOSIÇÕES Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, ou da redução da jornada de trabalho e de salários poderá ser paga pelo empregador uma ajuda compensatória mensal, que terá valor definido em acordo individual ou coletivo, terá natureza indenizatória. A empresa poderá excluir do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, o valor da ajuda compensatória mensal conferido aos empregados. É garantido estabilidade provisória no emprego ao empregado que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda durante o período acordado de redução de jornada de trabalho e salário ou de suspensão do contrato de trabalho, e após o restabelecimento pelo período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão. Caso o empregado seja dispensado sem justa causa durante o período de garantia provisória sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:

  • 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

  • 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta e cinco por cento;

  • 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a setenta e cinco por cento ou da suspensão do contrato do trabalho.

Convenções coletivas ou acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salários diversos dos previstos na MP 936/2020, e o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será devido nos seguintes termos:

  • Sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;

  • 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

  • 50% (cinquenta por cento) sobre o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento;

  • 75% (setenta por cento) sobre valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.

​​ Os acordos individuais celebrados com base na MP 936/2020 deverão ser informados ao respectivo sindicato laboral no prazo de ate dez dias corridos, contados da data de sua celebração. As medidas estabelecidas podem ser aplicadas, mediante acordo individual ou coletivo, para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), ou aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Para aqueles empregados não enquadrados nos requisitos acima, as medidas só poderão ser adotadas mediante convenção ou acordo coletivo, ressalvado a redução da carga horária da jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento., que poderá ser pactuado por meio de acordo individual. CONSIDERAÇÕES FINAIS Assim, cumpre ao empregador adotar à medida que mais se adequa as suas atividades a fim de resguardar a saúde de seus colaboradores e dos usuários dos serviços ofertados. No entanto, não há receios em afirmar, que nenhuma lei é completa, contém lacunas, sobretudo em se tratando de situações de repercussão mundial.

 
 
 

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VIVACQUA AGUIRRE - ADVOGADOS  ASSOCIADOS.

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