Incide imposto sobre livro eletrônico?
- DouglasGenelhuA.Guilherme
- 22 de jun. de 2020
- 1 min de leitura

Em decisão recente, proferida de maneira unânime, o plenário do STF aprovou a proposta de súmula vinculante, para fixar a tese na qual se confirma que a imunidade tributária dada pela Constituição Federal a livros, jornais, livros, periódicos e o papel destinado à respectiva impressão alcança também os livros digitais e seus componentes importados.
A proposta teve por base a jurisprudência consolidada do STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários ns. 330817 e 595676. A redação aprovada para a súmula vinculante 57 é a seguinte:
"A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias."
Assim, ao contrário do argumento vencido, segundo o qual a imunidade tributária se restringiria ao livro editado em papel, a Corte Suprema optou por “potencializar a efetividade da norma” (retirado do voto do Min. Dias Toffoli) e reconheceu a imunidade dos livros eletrônicos. Nada custa reforçar, que o objetivo da imunidade em questão é o incentivo à cultura e à disseminação do conhecimento. Para tanto, o STF estendeu a imunidade aos aparelhos utilizados para a leitura dos livros eletrônicos, ainda que eventualmente equipados com funcionalidades acessórias, como o acesso à rede mundial de computadores – a internet.
O STF, assim, não deu as costas para a nova realidade que a tecnologia da informação revela. O reconhecimento da imunidade tributária do livro eletrônico e dos aparelhos para leitura é um grande incentivo que deve ser festejado. Bora produzir conhecimento?
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