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Das Medidas de Incentivo à Atividade Econômica e o Acesso às Linhas de Crédito em Tempos de Pandemia

  • Foto do escritor: DouglasGenelhuA.Guilherme
    DouglasGenelhuA.Guilherme
  • 24 de abr. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 20 de mai. de 2020


Em todo o mundo, sem levar em conta o matiz ideológico, têm sido adotadas medidas para combater os efeitos econômicos da pandemia do COVID-19. O Estado brasileiro, em todas as suas esferas – federal, estadual e municipal – tem agido na mesma linha: benefícios fiscais, transferência de recursos para vulneráveis, proteção do emprego e injeção de liquidez no mercado de produção.


Busca-se, pelo consenso ou pela via judicial, preservar o potencial de atuação dos entes federados - Estados-membros, Distrito Federal e Municípios –, seja com a postergação do pagamento de dívidas com a União, seja com a compensação financeira em razão da queda dos repasses aos Fundos de Participação de Estados e Municípios.


Iniciativas são implementadas para “fazer o dinheiro chegar na ponta”. São exemplos, o auxílio emergencial, o saque emergencial do FGTS, bem como a antecipação do 13º salário aos beneficiários do INSS.


Já as medidas emergenciais de natureza trabalhista e tributária são importantes, mas são temporárias e de curta duração. Não restam dúvidas, no entanto, de que se trata de providência significativa para as empresas, já sufocadas pela quase total paralisação nos negócios.


Por outro lado, diversas medidas já foram adotadas para amparar a queda no mercado de produção. A reconhecida função social da empresa justifica essa preocupação. De fato, a atividade econômica não traz benefícios somente para o seu titular, senão para toda a sociedade, tendo em vista a geração de empregos, de riqueza, o desenvolvimento tecnológico e a arrecadação tributária, dentre outros fatores, sobretudo quando as empresas têm foco na governança e na integridade corporativa.


Cabe lembrar, que Lei 11.101/2005 – Lei de Recuperação Judicial e Falência – reconhece de maneira expressa a função social da empresa. Com apoio nesse princípio, o Conselho Nacional de Justiça editou recomendação para que o Juízo admita a apresentação de outro plano de recuperação pela empresa devedora, fora outras voltadas para evitar a decretação da falência.


As instituições financeiras públicas comerciais e de investimento – BNDES, BANDES, BANESTES, BB, CEF, BDMG, dentre outras -, já ofereciam opções não somente para as empresas, mas também para profissionais liberais e entidades sem fins lucrativos.

Neste momento de crise aguda, surgiram as medidas emergenciais, que se diferenciam das anteriores pelas (prometidas) melhores condições. São exemplos:


a) crédito para folha de pagamento;

b) crédito especial para o setor de saúde;

c) capital de giro;

d) reparcelamento de operações; e

e) empréstimos com carência e juros mais baixos.


Não custa lembrar, que a importância suprema na concessão de crédito reside no potencial de adimplemento do beneficiário. Ainda que em tempos de pandemia, o credor deseja o maior grau de probabilidade de que vai receber o valor emprestado. Nada mais natural.


Em se tratando de empréstimo para aquisição de equipamentos, a alienação fiduciária do próprio bem adquirido é, usualmente, a garantia do credor. E quando o crédito for destinado ao pagamento da folha salarial? E para capital de giro? E quando a empresa já tiver seus bens disponíveis comprometidos em outra negociação?

Sem sombra de dúvida, os fundos garantidores de pagamento apresentam-se como ferramentas de extrema utilidade neste momento e estão disponíveis nas instituições públicas de fomento, sob variadas denominações como, Fundo Garantidor de Investimento e Fundo de Aval.


Assim, sem excluir a iniciativa privada, cabe ao(à) empreendedor(a) buscar junto às instituições competentes a informação detalhada para que possa socorrer-se com os incentivos financeiros, observado, decerto, o perfil de seu empreendimento.

 
 
 

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VIVACQUA AGUIRRE - ADVOGADOS  ASSOCIADOS.

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