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Da caracterização de grupo econômico

  • Foto do escritor: DouglasGenelhuA.Guilherme
    DouglasGenelhuA.Guilherme
  • 29 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura


Em que pese a matéria ser, em essência, de Direito Empresarial, de maneira mais específica do Direito Societário, talvez a caracterização da existência de um grupo econômico encontre no Direito do Trabalho seu campo mais tormentoso.


A CLT regula a matéria no § 3º do art. 2º, conforme transcreve-se abaixo:

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§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Embora sem um embasamento científico, não é imprudente afirmar que um grande número, senão a maioria dos pedidos de reconhecimento de existência de grupo econômico busca amparo na identidade de sócios, a despeito da expressa previsão legal em contrário.


E não raro, os tribunais pátrios reconhecem na identidade de sócios um forte indicativo de existência de grupo econômico. É verdade, que a comprovação da ocorrência de outras situações seduz o julgador, tais como, interesses em comum e confusão patrimonial.


No entanto, o TST - RR 52400-35.2005.5.02.0066 - tem firmado cada vez mais o entendimento segundo o qual, se não há registro de subordinação hierárquica entre as empresas ou mesmo de laços de direção, a caracterização do grupo econômico com respaldo apenas na existência de sócios comuns e de coordenação entre as empresas afronta a Constituição da República.


De fato, sem diminuir a importância de satisfazer o crédito trabalhista, não se pode banalizar a caracterização do instituto com o objetivo de satisfazê-lo. São inúmeros os casos em que várias unidades familiares, todas integrantes de uma mesma família, exploram o mesmo segmento econômico mas de maneira independente, sem compromisso uma com a outra, sem obrigação de obediência. E nada mais injusto que uma empresa independente e saudável no aspecto econômico-financeiro vir a suportar os ônus de um empreendimento mal sucedido (por irresponsabilidade ou incompetência ou qualquer outro motivo, não importa), muito porque não usufruiu dos bônus.

 
 
 

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VIVACQUA AGUIRRE - ADVOGADOS  ASSOCIADOS.

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